Indígenas Warao venezuelanos refugiados no Brasil
Lucas Matheus da Silva e Daniel de Souza Brandão

Resumo: Este artigo analisa a migração dos Warao, indígenas venezuelanos, para o Brasil, com objetivo de identificar as dinâmicas socioeconômicas, culturais e políticas desta conjuntura, com destaque para as ações da política nacional perante os desafios de inclusão social, ressaltando uma atenção especializada às demandas Warao.
Os Warao, originários do delta do rio Orinoco há mais de oito mil anos, representam a segunda maior etnia da Venezuela, composta por aproximadamente quarenta e nove mil indígenas. Embora compartilhem da mesma língua, estes povos gozam, entre si, de distintas características culturais (ACNUR, 2019).
Ao longo do século XX, o território Warao sofreu diferentes impactos socioambientais, como a sedentarização, introduzida com o cultivo de Ocumo Chino por missionários da Guiana entre 1920 e 1940, o que resultou na modificação do modo de vida, da caça e da pesca para práticas agrícolas (Silveira, Carneiro, 2018).
A construção da barragem no rio Manamo, na década de 1960, e a exploração de petróleo, a partir dos anos de 1990, influenciaram o padrão das águas e da qualidade do solo, afetando a disponibilidade de recursos naturais e as condições de vida, impulsionando a migração Warao de suas comunidades para as áreas urbanas da Venezuela (MPF, 2017).
Em 1990, houve uma contaminação ambiental e uma epidemia de cólera que matou quinhentos indígenas, forçando o deslocamento de seu povo em busca de assistência médica (ACNUR, 2019, 2021). Outros fatores também corroboram para a migração, como as inundações das aldeias por água salgada, devido às cheias dos rios e das marés, o que comprometeu as práticas agrícolas, pesqueiras e o acesso à água potável durante determinadas épocas do ano. Além disso, a ausência de políticas públicas nas comunidades, depois da morte do presidente Hugo Chávez (2013), agravou a fome e a falta de medicamentos (MPF, 2017; Yamada et al., 2018).
A hiperinflação e a escassez de políticas sociais impactou de forma significativa os Warao, restringindo o poder de compra e dificultando a aquisição de alimentos como arroz, farinha de trigo, banana e mandioca. Segundo relatos das lideranças Warao, a migração para o Brasil é motivada pela busca por alimentos, dinheiro, medicamentos e emprego (MPF, 2017; CERAM/RN, 2021).
Ao acolher os Warao, o Brasil não apenas exerce sua responsabilidade sob o direito internacional do refugiado, mas também tem a oportunidade de promover os direitos humanos e fortalecer sua posição como uma liderança regional para a proteção dos povos vulneráveis na América Latina.
A legislação brasileira defende a proteção dos povos indígenas em três dimensões: os direitos humanos, os direitos dos migrantes e os direitos dos povos indígenas. Assim, o Brasil se compromete com a não descriminação, o respeito às particularidades de seus modos de vida, à linguagem, à identidade, às culturas e às tradições. Dessa forma, os indígenas migrantes são assegurados dos mesmos direitos dos indígenas nacionais, independentemente do contexto — rural ou urbano — , como o acesso ao sistema de saúde indígena, ao direito à documentação, à nacionalidade, à moradia, à autodeterminação, ao direito à liberdade e às políticas públicas específicas (Yamada et al., 2018).
Muitos indígenas — em sua maioria crianças, gestantes e idosos — procuram tratamento médico no Brasil, em vista da falta de acesso à saúde em seus países de origem (ACNUR, 2019). Contudo, para usufruir das políticas sociais brasileiras, é preciso possuir documentação válida e atualizada, caso contrário, o acesso a serviços públicos, como o registro no Cadastro Único para Programas Sociais, é dificultado (ACNUR, 2019; OIM, 2021).
A demanda pela documentação, por parte de migrantes indígenas, aumentou no Brasil, revelando-se um desafio a ser enfrentado pelo Estado, expondo a necessidade de regularizar o registro tardio de crianças e idosos, dado que, para alguns povos indígenas, a documentação se tornou uma precisão apenas recentemente (Yamada et al., 2018).
Em vista do exposto, foi implantada, em 2018, pelo governo Michel Temer (2016–2019), uma operação com o objetivo de responder às demandas da migração venezuelana para o território brasileiro por meio da fronteira com o Estado de Roraima. Esta ação contou com o Exército Brasileiro para realocar os migrantes venezuelanos em situação de vulnerabilidade de Roraima para outros estados do Brasil. Essa interiorização pretende integrar os migrantes e reduzir as demandas sobre os serviços públicos existentes, principalmente, na região fronteiriça (Moreira 2023; Agência Gov, 2024).
No governo Jair Messias Bolsonaro (2019–2022), houve uma mudança na classificação dos migrantes venezuelanos. A reclassificação, de “migrantes fronteiriços” para “refugiados”, é um reflexo do posicionamento ideológico da política externa do então presidente. Caracterizá-los como migrantes refugiados pressupõe denunciar a negligência da Venezuela com os direitos fundamentais de sua população, assim, aproveitando o contexto para questionar a natureza democrática do país. A mudança do status para refugiado se apresenta como uma estratégia política, perante a comunidade internacional, em relação à Venezuela, e, também, como um mecanismo doméstico para rotular o país como violador dos direitos humanos em razão de uma crise humanitária vinculada ao governo de Nicolás Maduro (2013-Atual)(Moreira, 2019).
O Brasil emergiu, na década passada, como um país proeminente, por ter sido politicamente estável, possuído uma economia promissora e uma política externa pujante. Contudo, nos últimos anos, depois do impeachment do segundo mandato da presidente Dilma Rousseff (2014–2016), o Brasil sofreu algumas mudanças importantes que afetaram drasticamente as políticas de migração e refúgio. Com o fim do governo Bolsonaro, e o início do terceiro governo Lula (2023 — Atual), surgem inquietações acerca do futuro da política de migração no tocante ao reconhecimento dos venezuelanos como refugiados e à sua continuação, tendo em vista a mudança da orientação política vigente, que a enxerga como um instrumento altamente politizado (Moreira, 2023).
O cenário político atual do Brasil se apresenta como uma plataforma promissora para a elaboração e implementação de políticas nacionais mais inclusivas e abrangentes quanto à migração, ao refúgio e à apatridia (Moreira, 2023). Nesse contexto, destaca-se a realização da Conferência Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, uma iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que visa a mobilização de uma ampla gama de atores sociais, políticos e institucionais em torno da temática (COMIGRAR, 2024).
Contudo, é preciso reconhecer alguns outros obstáculos significativos para que haja um melhor acolhimento dos Warao no Brasil. Dentre eles, a barreira linguística, a abordagem universalista que visa uma “integração”, a falta de familiaridade dos agentes públicos com a cultura e história Warao, além das limitações das ações institucionais (Rensi, Câmara, 2021). É preciso, ainda, salientar que o obstáculo do idioma é desafiador e pode inviabilizar o suporte adequado para esses indivíduos em vulnerabilidade, corroborando para contextos de violação de direitos (ACNUR, 2021).
Estes obstáculos possivelmente corroboraram para a prática dos Warao de pedir dinheiro nas ruas, a qual é comum entre mulheres, tipicamente acompanhadas por crianças. O agravamento dessa prática acaba por evidenciar a dificuldade de acesso a empregos (MPF, 2017; CERAM/RN, 2021).
Assim, o complexo panorama, que permeia a migração dos Warao, demonstra que a conjuntura socioambiental e política da Venezuela impulsionou a busca pelo refúgio em solo brasileiro, uma manifestação de longos períodos de adversidades causadas por impactos ambientais, crises humanitárias e instabilidade política.
Ainda assim, em um contexto global de restrições migratórias, o Brasil emerge como um destino proeminente. Entretanto, os desafios internos residem nas transições de governos e suas políticas externas, bem como na elaboração de uma política pública nacional de acolhimento menos imediatista e mais inclusiva.
Para mais, é fundamental uma abordagem intercultural que respeite e compreenda as particularidades culturais, as práticas cotidianas e a autonomia do povo Warao, promovendo o acesso adequado aos serviços públicos, a fim de propiciar uma significativa inclusão social.
Diante desse cenário, é crucial que as políticas públicas e a cooperação internacional estejam alinhadas para garantir não apenas a proteção imediata dos indígenas Warao, mas o seu pleno desenvolvimento e inclusão na sociedade brasileira. Deste modo, o Brasil, como importante ator regional, tem a oportunidade de demonstrar liderança na promoção dos direitos humanos e da interculturalidade, inspirando outros países a adotarem abordagens semelhantes diante dos desafios complexos associados à migração.
Referências
ACNUR — Alto Comissariado da ONU para os Refugiados. Nota informativa para municípios sobre chegadas espontâneas de população venezuelana, incluindo indígenas. Brasília: ACNUR/Ministério da Cidadania, 2019. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Informativa-para-Munic%C3%ADpios.pdf>. Acesso em: 4. mar. 2024.
ACNUR — Alto Comissariado da ONU para os Refugiados. Guia de referência para o trabalho social com a população indígena refugiada e imigrante. Brasília: ACNUR/Ministério da Cidadania, 2021. Disponível em:<https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2021/10/WEB-Guia-de-referencia-para-o-trabalho-social-com-a-populacao-indigena-refugiada-e-imigrante.pdf>. Acesso em: 5. mar. 2024.
Agência Gov. Brasil acolhe mais de 125 mil migrantes e refugiados venezuelanos por meio da Operação Acolhida. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, 2024. Disponível em:<https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/brasil-acolhe-mais-de-125-mil-migrantes-e-refugiados-venezuelanos-por-meio-da-operacao-acolhida#:~:text=O%20objetivo%20do%20Governo%20Federal,diferentes%20atores%2C%20distribu%C3%ADdos%20em%20comit%C3%AAs.>. Acesso em: 10 mar. 2024.
CERAM/RN — Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte. Manual de Atendimento ao Refugiado Venezuelano Warao. Natal, 2021. Disponível em:<http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/SETHAS/DOC/DOC000000000261724.PDF>. Acesso em: 5. Mar. 2024.
COMIGRAR — Conferência Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024. Disponível em:<https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/ii-comigrar>. Acesso em: 10 mar. 2024.
MOREIRA. J. B. Migrações internacionais e refúgio sob a ótica do governo Bolsonaro. Revista Mundorama, 25/11/2019. Disponível em:<https://www.researchgate.net/publication/343135799_Migracoes_internacionais_e_refugio_sob_a_otica_do_governo_Bolsonaro>. Acesso em: 6 mar. 2024.
MOREIRA. J. B. A agenda migratória e de refúgio do novo governo Lula. Revista Mundorama, 10/10/2023. Disponível em: <https://medium.com/mundorama/a-agenda-migrat%C3%B3ria-e-de-ref%C3%BAgio-do-novo-governo-lula-f1385b7d5f58>. Acesso em: 6. mar. 2024.
MPF, Ministério Público Federal. Parecer técnico Seap/6aCCR/PFDC n. 208, sobre a situação dos indígenas da etnia Warao, da região do delta do Orinoco, nas cidades de Boa Vista e Pacaraima. Manaus: MPF, 2017. Disponível em:<https://documentacao.socioambiental.org/noticias/anexo_noticia/41250_20170530_143844.PDF>. Acesso em: 5 mar. 2024.
OIM — Organização Internacional para as migrações. MATRIZ DE MONITORAMENTO DE DESLOCAMENTO (DTM) NACIONAL SOBRE A POPULAÇÃO INDÍGENA REFUGIADA E MIGRANTE VENEZUELANA. Brasília, 2021. Disponível em: <https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/Relatorio%20DTM%20-%20POPULAC%CC%A7A%CC%83O%20INDI%CC%81GENA%20REFUGIADA%20E%20MIGRANTE%20VENEZUELANA%20-%20nov-2021-defeso_0.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2024.
RENSI, J. S.; C MARA, M. L. B. . Barreiras para a Integração dos Povos Warao no Rio Grande do Norte. MONÇÕES: REVISTA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UFGD, v. 10, p. 227–259, 2021. Disponível em:<https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/moncoes/article/download/14692/8261>. Acesso em: 5. mar. 2024.
SILVEIRA, M. C. P.; Carneiro, Cynthia Soares. A declaração das nações unidas sobre os direitos dos povos indígenas e os impactos da nova lei de migração brasileira sobre o direito de livre circulação do povo warao. PÉRIPLOS. Revista de Pesquisa sobre Migrações, v. 2, p. 69–95, 2018. Disponível em:<https://periodicos.unb.br/index.php/obmigra_periplos/article/view/25459>. Acesso em: 10, mar. 2024.
SOUZA, Júlia Henriques. Janokos brasileiros: uma análise da imigração dos Warao para o Brasil. Boletim Científico ESMPU, Brasília, jul./dez. 2018. a. 17 — n. 52, p. 71–99. Disponível em:<https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-52-julho-dezembro-2018/janokos-brasileiros-uma-analise-da-imigracao-dos-warao-para-o-brasil>. Acesso em: 5 mar. 2024.
YAMADA, Erika. et al. Aspectos jurídicos da atenção aos indígenas migrantes da Venezuela para o Brasil. Brasília: Organização Internacional para as Migrações (OIM), Agência das Nações Unidas para as Migrações, 2018. Disponível em: <https://www.r4v.info/sites/default/files/2021-06/aspectos_juridicos_da_tencao_aos_indigenas_migrantes_da_venezuela_para_o_brasil.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2024.
Sobre os Autores
Lucas Matheus da Silva: Mestrando em Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Daniel de Souza Brandão: Mestre em Administração, Universidade Potiguar.

