Breve retrato sobre a atuação brasileira na cooperação humanitária internacional em saúde no período de julho de 2017 a dezembro de 2020
Raquel da Silva Machado e Roberta de Freitas Campos

Resumo: As políticas públicas de saúde constituem elemento fundamental para a promoção do desenvolvimento do país. Nesse contexto, o governo brasileiro, amparado pela Constituição Federal de 1988, desenvolve o trabalho de cooperação humanitária internacional, tendo por base o princípio da solidariedade e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
A cooperação humanitária internacional (CHI) desenvolvida pelo governo brasileiro, tem como princípios a humanidade, a imparcialidade, a neutralidade e a independência, em conformidade com as Resoluções 46/182 (UN 1991) e 58/114 (UN 2003) da Assembleia Geral das Nações Unidas e com o artigo 4º da CF/88 (Brasil 1988), que prevê que a República Federativa do Brasil se orienta, nas relações internacionais, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, entre outros. Em conformidade com a política externa brasileira (PEB), a atuação humanitária internacional é guiada pelas demandas de cooperação e assistência de países, organismos e entidades internacionais que a solicitam.
No contexto doméstico, a CHI se ampara na Lei nº 13.684, de 21/06/2018 (Brasil 2018), cujo artigo 11 estabelece que,
“A União poderá prestar cooperação humanitária, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, a fim de apoiar países ou populações que se encontrem em estado de conflito armado, de desastre natural, de calamidade pública, de insegurança alimentar e nutricional ou em outra situação de emergência ou de vulnerabilidade, inclusive grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários de sua população”.
Todas as ações de CHI são coordenadas pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, no caso da saúde, as ações humanitárias são operacionalizadas pelo Ministério da Saúde (MS), sob a responsabilidade da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (AISA) que realiza a coordenação interna entre as áreas técnicas das diversas Secretarias.
Desde a criação da AISA, em 1998, os temas de saúde ganharam ainda mais importância no cenário internacional, e suas atribuições cresceram em volume e complexidade. Para além da solidariedade, (Buss e Magalhães 2021) nos recordam que é necessário que se busque uma retomada social e econômica em bases realmente mais equitativas, a fim de se estabelecer relações definitivamente mais sustentáveis com o planeta e isso se estende à saúde da população mundial. É com essa perspectiva que o trabalho de cooperação humanitária em saúde vem se desenvolvendo, visando o apoio às populações atingidas por catástrofes de ordem natural ou ocasionada pelo Homem, utilizando como ferramenta principal a doação de medicamentos, imunizantes (vacinas e soros antiveneno) e demais insumos estratégicos de saúde, promovendo assim, suporte temporário para que os sistemas de saúde nacionais dos países afetados não entrem em colapso. Há ainda ações de cooperação técnica, com propostas de longo prazo que visam a estruturação de determinado serviço de saúde no país beneficiado, ou de capacitação de profissionais de saúde, porém este trabalho é desenvolvido por outro grupo de profissionais que podem ou não trabalhar em parceria com a cooperação humanitária.
Na execução das ações de cooperação humanitária, é importante que sejam observados os princípios da humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência, em conformidade com os princípios definidos pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos Humanitários (OCHA) e estão em consonância com o princípio da cooperação internacional, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, na Carta das Nações Unidas (ONU 1945), na Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS 1946)) e no Regimento Interno do MS (Brasil 2016). Além disso, a doação internacional de medicamentos configura-se em prática aprovada e estimulada pela OMS, uma vez que contribui para a promoção do desenvolvimento e para o fortalecimento da saúde global, com especial atenção aos países em desenvolvimento.
As doações observam todas as exigências e trâmites para sua concretização, incluindo o aceite por parte do país donatário em conformidade com suas normas sanitárias e total responsabilidade quanto à indicação e distribuição do medicamento aos seus nacionais. Apesar do trabalho humanitário ocorrer desde o ano de 1998, data de institucionalização da AISA, optou-se pelo recorte temporal de julho de 2017 (data de início dos registros oficiais de todas as ações de cooperação humanitária no SEI) a dezembro de 2020 (limite definido principalmente por motivos políticos, pois com o advento da pandemia de Covid-19, diversos processos foram restringidos ao acesso público, tornando inviável uma análise fidedigna das ações de cooperação humanitária internacional em saúde, realizadas pelo MS).
Os registros das ações de cooperação humanitária anteriores a julho de 2017, eram realizadas de forma não tabulada, por troca de e-mails, relatórios e documentos impressos, drive institucional o que não garantiu sua preservação ao longo dos anos. Pode-se inferir que as mudanças de espaço físico, rotatividade de profissionais, falhas na rede do servidor do MS, entre outros fatores, foram responsáveis pela perda de alguns desses registros, problema solucionado com a implantação do SEI, considerada por esta autora, ferramenta fundamental para o registro institucional de todas as ações realizadas por todos os órgãos do governo federal, onde as informações são salvas em nuvem.
As ações de cooperação humanitária internacional em saúde (CHIS) envolvem uma multiplicidade de atores, internos e externos ao MS. Para atender as demandas crescentes no tema, foram designados pontos focais em todas as áreas técnicas do MS e também solicitados representantes aos parceiros externos. Internamente as ações humanitárias são orientadas, além das regras internacionais vigentes, legislação e normativa domésticas, por pareceres da Consultoria Jurídica do MS. Importante ressaltar que, uma vez que o Sistema Único de Saúde é gerido de maneira tripartite (governo federal, estadual e municipal), há medicamentos e insumos que são adquiridos de forma descentralizada, e nesses casos, existe um vazio legal e de fluxos institucionais no país que permita tanto a realização quanto a solicitação de doações internacionais envolvendo os entes federados.
A CHIS é uma cooperação entre nações, assim os interlocutores do Ministério da Saúde são sempre governos centrais de outros países, por meio de contatos diplomáticos, ou organizações internacionais, especialmente a OPAS e a OMS. Não há, entretanto, atendimento de solicitações demandadas por pessoa física, empresas privadas ou organizações da sociedade civil, dada a ausência de mecanismos legais que as viabilizem.
O gráfico abaixo demonstra a quantidade de solicitações de doação de medicamentos, insumos, imunizantes foram atendidos, respectivamente entre o mês de julho de 2017 e dezembro de 2020. Ao todo, foram executadas 121 doações no período e não executadas 24 doações. Dentre os motivos para o não atendimento estão comprometimento do abastecimento nacional do SUS, dificuldade na obtenção de transporte internacional e desistência do país donatário.
Gráfico: Quantidade de doações executadas e não executadas no período de julho de 2017 a dezembro de 2020. Fonte: Confecção própria a partir de dados obtidos no Sistema eletrônico de informações. Dados de acesso público.
Ressalta-se que, para o atender uma solicitação no âmbito da cooperação humanitária internacional em saúde, é necessário observar a regra de que uma eventual doação não comprometerá o abastecimento nacional do Sistema Único de Saúde para o atendimento da população brasileira.
Dentre os nós críticos para o desenvolvimento das ações humanitárias, está o transporte internacional, uma vez que desde o ano de 2016, o MS não conta com a modalidade “internacional” no contrato de transporte, obrigando o MS a depender parceiros (ABC, OPAS ou o próprio país demandante) para o envio das doações, tornando as ações morosas no atendimento de demandas de emergências de saúde pública nos países parceiros.
Fato é que situações de saúde impactam no desenvolvimento da humanidade, dinamizam a economia e influenciam de forma significativa o conteúdo da abordagem das questões referentes à integração regional e formação de blocos econômicos. Nesse sentido, considerando o encurtamento de fronteiras promovidos pela rapidez de deslocamento de pessoas e bens e o impacto que isso causa nos países parceiros, principalmente àqueles de fronteira, diretamente outros países, o trabalho de cooperação humanitária promovido pelo MS, visa amenizar os impactos ocasionados pelas crises de saúde nos países vizinhos.
Referências
Brasil. 2016. Regimento Interno do Ministério da Saúde. Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/regimento_interno_ministerio_saude.pdf
Brasil. Lei nº 13.684 de 21/06/2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. Disponível em https://legis.senado.leg.br/norma/27409248#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20medidas%20de%20assist%C3%AAncia,humanit%C3%A1ria%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=ASSISTENCIA%20SOCIAL%20.
Buss PM. Magalhães D. Um único planeta, uma só saúde’ e a Declaração de Kunming sobre Biodiversidade. Publicado 25 outubro 2021. Disponível em
https://cee.fiocruz.br/?q=Um-unico-planeta-uma-so-saude-e-a-Declaracao-de-Kunming-sobre-Biodiversidade-por-Paulo-M-Buss-e-Danielly-Magalhaes.
Carta das Nações Unidas (ONU 1945). Disponível em https://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf
Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO). 1946. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5733496/mod_resource/content/0/Constitui%C3%A7%C3%A3o%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20%28WHO%29%20-%201946%20-%20OMS.pdf
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto, 05 de outubro 1988, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
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Nações Unidas. 1991. Resolução A/RES/46/182. Disponível em https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2FRES%2F46%2F182&Language=E&DeviceType=Desktop&LangRequested=False
Nações Unidas. 2004. Resolução A/RES/58/114. Disponível em https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2FRES%2F58%2F114&Language=E&DeviceType=Desktop&LangRequested=False
Sobre as autoras
Raquel da Silva Machado: Mestre em Políticas Públicas de Saúde pela Escola de Governo Fiocruz. Técnica na Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde.
Roberta de Freitas Campos: Doutora em Saúde Global e Sustentabilidade pela Universidade de São Paulo, com período cotutela em Université de Nantes (2018). Coordenadora do Curso de Mestrado Profissional em Políticas Públicas em Saúde da Escola de Governo Fiocruz.

