Às margens do Estado: o impacto dos criptoativos na economia mundial
Letícia Cunha de Andrade
Resumo: Este artigo discute o uso de criptoativos em transações internacionais e seu impacto na economia mundial, avaliando se tal fenômeno representa riscos para a estabilidade econômico-financeira do globo como um todo. É possível concluir que os organismos internacionais ainda não defendem a necessidade de regulamentação desses ativos, alegando que eles não representam riscos iminentes para a integridade da economia mundial.
Em 2017, ano em que o bitcoin atingiu seu valor recorde, a Europol e autoridades dos Estados Unidos, Holanda, Canadá, Reino Unido, França e Tailândia lideraram uma operação que retirou do ar o AlphaBay, um e-commerce de armas de fogo, drogas e armas químicas que, em dois anos, movimentou cerca de 1 bilhão em criptoativos (EUROPOL, 2017).
Em 2018, Nicolás Maduro anunciou o lançamento do “petro”, criptoativo lastreada no petróleo, a primeira oficialmente lançada por um governo. A justificativa de Maduro é a busca por um sistema financeiro mais justo para a Venezuela, mas o “petro” consiste, na verdade, num mecanismo para contornar sanções aplicadas ao país e para viabilizar transferência de recursos sem o intermédio do sistema financeiro internacional (THE WASHINGTON POST, 2018).
Também desde 2018, o Programa Alimentar Mundial, da ONU, vem testando o uso do blockchain com o intuito de efetuar transferência direta de dinheiro, sem a mediação de instituições bancárias, para refugiados sírios na Jordânia, um projeto piloto que vem apresentando êxito, já que as transferências via blockchain dispensam taxas bancárias e protegem os dados de pessoas em situação de vulnerabilidade e perseguição (MIT TECHNOLOGY REVIEW, 2018).
Esses casos ilustram o uso crescente de criptoativos no cenário internacional para os mais diversos fins, envolvendo desde medidas de assistência humanitária até tentativas de contornar sanções internacionais e restrições quanto à captação de recursos.
Nesse sentido, o presente artigo se propõe a discutir o uso de criptoativos em transações internacionais e seu impacto na economia mundial, avaliando se tal fenômeno representa riscos para a estabilidade econômico-financeira do globo como um todo.
Criptoativo (ou criptomoeda, numa linguagem menos técnica) é qualquer forma de moeda que exista apenas digitalmente, não seja emitida ou regulada por autoridade central, use um sistema descentralizado para registrar transações e gerenciar a emissão de novas unidades e dependa de criptografia para evitar falsificações e fraudes (MERRIAM-WEBSTER, 2022).
O bitcoin foi apenas o primeiro criptoativo, sendo que atualmente existem cerca de outros dois mil do tipo. O funcionamento desses tipos de ativos depende de uma tecnologia chamada Distributed Ledger Technology (DLT), uma rede descentralizada por meio da qual é possível registrar e validar transações sem a intermediação de uma autoridade central (governos, bancos ou instituições financeiras). O blockchain é uma espécie de DLT e possui a função de um livro-razão de contabilidade pública onde são registradas as transações feitas em criptoativos (FLINK, 2021).
As transações em blockchain podem ser verificadas e registradas automaticamente por meio de criptografia, não demandando, para isso, intervenção humana ou institucional. Assim, a descentralização proporcionada por esta tecnologia torna-a uma solução alternativa para os modelos tradicionais de transação, uma vez que a presença de uma autoridade central deixa de ser necessária (ATZORI, 2016).
Segundo Grover & Kar & Janssen (2019), o escopo de aplicação do blockchain é amplo. É possível usá-lo na área de negócios, administração, contabilidade, saúde, tecnologia da informação, transporte, cadeia de suprimentos, setor de energia, bioquímica, genética e biologia molecular, engenharia etc.
Já Girasa (2018) aponta alguns exemplos de aplicação: rastreamento, verificação, autenticação e manutenção de registros de ordens judiciais, contratos, empréstimos, títulos, hipotecas e registros; pagamentos e uso em mercados de capitais e comércio; transparência sobre a proveniência de bens e serviços e consequente redução de produtos falsificados no mercado; maior transparência e segurança no processo eleitoral e gerenciamento de impostos; manutenção de registros de acionistas e liquidação de negociações de ações; trilhas de auditoria; serviços de transporte rodoviário etc.
No contexto de um escopo tão amplo, surgem preocupações sobre como definir a jurisdição num sistema em que qualquer pessoa em qualquer ponto do planeta tem acesso e permissão para realizar transações utilizando criptoativos (SCHREPEL,2020; ATZORI, 2016; FLINK, 2021).
Assim, instituições financeiras internacionais têm acompanhado a evolução do uso de criptoativos para os mais diversos fins. O Fundo Monetário Internacional (FMI) destacou em relatório quatro potenciais riscos introduzidos pelo uso cada vez mais crescente de criptoativos na economia mundial:
risco da integração de criptoativos em produtos financeiros, o que aumenta as correlações entre criptoativos e ativos tradicionais e, portanto, os riscos de transmissão de choques e crises;
risco para o modelo de negócio dos bancos, que eventualmente podem passar a ter um papel reduzido no controle de sistema de pagamentos e concessão de empréstimo etc.;
risco de transmissão de crise, o que ocorre sobretudo ao considerar as diferentes abordagens regulatórias em cada país e a falta de coordenação nas políticas de regulação de criptomoedas; e
risco de lavagem de dinheiro e terrorismo, já que a tecnologia favorece o anonimato nas transações (FMI, 2018).
Ainda assim, a conclusão do FMI foi a de que criptoativos não representam um perigo imediato para a economia mundial, mesma constatação a que chegou o Financial Stability Board (um órgão internacional fundado pelo G20 em 2009 com o objetivo de fazer recomendações sobre o sistema financeiro global) em relatório elaborado em 2018 a pedido dos Ministros das Finanças e governadores dos Bancos Centrais do G20:
The FSB’s initial assessment is that crypto-assets do not pose risks to global financial stability at this time. This is in part because they are small relative to the financial system. Even at their recent peak, their combined global market value was less than 1% of global GDP. In comparison, just prior to the global financial crisis, the notional value of credit default swaps was 100% of global GDP. Their small size, and the fact that they are not substitutes for currency and with very limited use for real economy and financial transactions, has meant the linkages to the rest of the financial system are limited. (FINANCIAL STABILITY BOARD, 2018, online).
Inclusive, a Declaração de Osaka, elaborada pelos líderes do G20 em julho de 2019, dedicou um parágrafo ao tema, afirmando o que segue:
As inovações tecnológicas podem trazer benefícios significativos para o sistema financeiro e para a economia em geral. Embora os criptoativos não representem uma ameaça à estabilidade financeira global neste momento, estamos monitorando de perto os desenvolvimentos e permanecemos vigilantes em relação aos riscos existentes e emergentes (Declaração de Osaka dos Líderes do G20, 2019, parágrafo 17).
Essa foi a primeira vez que o tema mereceu tratamento específico em uma declaração de cúpula do G20 e, vale dizer, o fato deste reconhecimento ter vindo na Cúpula de Osaka, no Japão, não se trata de mera coincidência, mas de reflexo do protagonismo japonês no tocante ao assunto.
Por fim, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF), uma organização intergovernamental fundada em 1989 por iniciativa do então G7 para desenvolver políticas de combate à lavagem de dinheiro, divulgou nota interpretativa da Declaração de Osaka orientando os países no sentido de que:
Para mitigar riscos oriundos de ativos virtuais, os países devem assegurar que ativos virtuais e provedores relacionados [currency exchanges, casas de câmbio que operam transações bitcoins-moeda local, plataformas que trabalham com negociação de criptomoedas] sejam regulamentados para impedir lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e licenciadas ou registradas e sujeitos a mecanismos de controle baseados em recomendações do Gafi (FATF, 2019, p. 54).
Em suma, é possível concluir que, embora os criptoativos tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias, principalmente a partir de 2017, no contexto de valorização de algumas criptomoedas, os organismos financeiros surgidos dos acordos de Bretton Woods e fortalecidos pelo Consenso de Washington ainda não defendem a necessidade de regulamentação destes ativos, alegando que eles não representam riscos iminentes à integridade da economia mundial. Esse posicionamento não poderia ser mais natural, já que não foge à cartilha neoliberal destas instituições.
Referências
EUROPOL. Massive blow to criminal Dark Web activities after globally coordinated operation. 2017. Disponível em: <https://www.europol.europa.eu/media-press/newsroom/news/massive-blow-to-criminal-dark-web-activities-after-globally-coordinated-operation> Acessado em 12 de julho de 2022.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Disponível em: <http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/RBA-VA-VASPs.pdf> Acessado em 12 de julho de 2022.
FINANCIAL STABILITY BOARD. Relatório do Financial Stability Board. 2018. Disponível em: <https://www.fsb.org/wp-content/uploads/P180318.pdf> Acessado em 26 de maio de 2022.
FLINK, M. International blockchain regulation: regulation by code — outlaws or new conceptions of law?. 2021. 69 f. Dissertação (Mestrado em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de Turku, Turku, 2021.
FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Global Financial and Stability Report. 2018. Disponível em: <https://www.imf.org/en/Publications/GFSR/Issues/2018/04/02/Global-Financial-Stability-Report-April-2018> Acessado em 26 de maio de 2022.
GROVER, P.; KAR, A.; JANSSEN, M. Diffusion of blockchain technology: Insights from academic literature and social media analytics. Journal of Enterprise Information Management, v. 32, n. 5, pp. 735–757, 2019.
MERRIAM-WEBSTER. “Cryptocurrency.” Disponível em: <https://www.merriam-webster.com/dictionary/cryptocurrency> Acessado em 26 de maio de 2022.
MIT TECHNOLOGY REVIEW. Inside the Jordan refugee camp that runs on blockchain. 2018. Disponível em: <https://www.technologyreview.com/2018/04/12/143410/inside-the-jordan-refugee-camp-that-runs-on-blockchain/> Acessado em 12 de julho de 2022.
SCHREPEL, T. Anarchy, State, and Blockchain Utopia: Rule of Law versus Lex Cryptographia. In: General Principles and Digitalisation, Hart Publishing, 2020. Disponível em <https://ssrn.com/abstract=3485436> Acessado em 12 de julho de 2022.
THE WASHINGTON POST. Venezuela launches the ‘petro,’ its cryptocurrency. 2018. Disponível em: <https://www.washingtonpost.com/news/worldviews/wp/2018/02/20/venezuela-launches-the-petro-its-cryptocurrency/> Acessado em 12 de julho de 2022.
Letícia Cunha de Andrade é graduada (PUC-GO), mestre (UnB) e doutora (USP) em Relações Internacionais. Atualmente, atua como professora e coordenadora dos cursos de Relações Internacionais da Universidade Paulista e do Instituto Nacional de Pós-Graduação.
